Pílulas de Direito Canônico - Diocese de Uruaçu https://old.diocesedeuruacu.com.br Site oficial da Diocese de Uruaçu - GO Thu, 16 Sep 2021 12:35:37 +0000 pt-BR hourly 1 https://old.diocesedeuruacu.com.br/wp-content/uploads/2018/12/cropped-favicon-32x32.png Pílulas de Direito Canônico - Diocese de Uruaçu https://old.diocesedeuruacu.com.br 32 32 170539269 Funções canônicas do Administrador Diocesano https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/funcoes-canonicas-do-administrador-diocesano/ Thu, 16 Sep 2021 12:35:37 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=61121 Quando uma sede episcopal fica vacante, o Colégio de Consultores assume o governo e dentro de uma semana elege um sacerdote da Diocese com mais de 35 anos, destacado na Doutrina e na prudência, para ser o administrador provisório, até que seja empossado na referida sede o novo bispo.

“O Administrador diocesano tem os direitos e goza da potestade do Bispo diocesano, com exclusão de tudo aquilo que por sua mesma natureza ou pelo direito canônico esteja excetuado” (427§1).

Compete a ele residir dentro da Diocese e está obrigado a aplicar a Missa “pro populo”, manter as decisões tomadas pelo Bispo, evitar inovações pastoral ou administrativo, sem subtrair, destruir ou alterar qualquer documento da Cúria.

Antes de um ano de governo, ele não poderá conceder excardinação ou incardinação de clérigos na Diocese, nem traslado a outras Dioceses. Também não pode: remover o ecônomo; o Vigário Judicial; erigir associações públicas; destituir Chanceler e Notários sem o consentimento do colégio de consultores; encomendar uma paróquia a Congregações ou Institutos Religiosos.

Compete-lhe: dar autorização (dimissórias) para ordenar seminaristas da diocese com o consentimento do Colégio de Consultores, não aos que o bispo tenha vetado; confirmar a indicação de sacerdotes já destinado às paróquias e, após transcorrido um não de vacância, poderá nomear párocos; com justa causa pode transferir vigários paroquiais. Apenas uma razão extremamente grave lhe permite abrir o arquivo secreto da Cúria.

Enfim, assessorado pelo Colégio de Consultores, o Administrador Diocesano deve ser verdadeiro pastor do povo de Deus, zeloso administrador dos bens diocesanos, e manter espírito fraternal juntos aos Presbíteros. Ele pode renunciar, mas apenas a Santa Sé pode destituí-lo.

Pe. Crésio Rodrigues – Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

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Direito da Igreja e do Estado em tempo de Pandemia https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/direito-da-igreja-e-do-estado-em-tempo-de-pandemia/ Fri, 30 Jul 2021 20:46:33 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60962 O poder terreno do Estado está mandando na Igreja? Bispos e padres baixaram a cabeça e não tem autoridade ante a ordem de fechamento de templos? Governadores e prefeitos ordenam legitimamente o encerramento de Missas presenciais e reuniões? O clero, lideranças dos fiéis, está se acovardando?

Estas e outras questões neste tempo de pandemia rondam o pensamento dos católicos e cidadãos, são temas de opiniões e comentários variados fazendo-nos recordar duas posições radicais que a história registrou nas relações entre Estado e Igreja católica: o hierocratismo e o cesaropapismo.

O primeiro caso ocorreu na época em que a Igreja se intrometia e mandava no Estado; o segundo caso foi quando os Governantes dos Estados se intrometiam em assuntos internos da Igreja. Fruto de longo diálogo, surgiram normas para proteger uma e outra instituição, cada qual em seu campo específico.

Novamente vivemos uma situação conflitiva que exige moderação de ambas as partes. Ante a insegurança social, provocada pela pandemia, o Estado tem a obrigação de regular comportamentos públicos em vista da proteção da vida e saúde dos cidadãos.

Entretanto, a Igreja além de ser grande parceira do Estado na defesa da vida, conta com o direito de liberdade religiosa, que inclui poder cultuar a Deus inclusive em comunidade. Esse direito eclesial é nativo e inalienável porque não é uma concessão de do poder humano, mas foi dado pelo fundador Jesus Cristo (Mt. 16,18).

Quanto às Leis terrenas, a Igreja conta sim com uma proteção substanciosa, que parece estar sendo invadida pelas autoridades civis. Foram promulgadas e estão em vigor o seguinte: 1º) o Acordo jurídico entre Brasil e a Santa Sé, no qual se comprometem mutuamente a alguns deveres e direitos (art. 2º), entre estes, o da Igreja desenvolver suas celebrações cultuais (cân. 834) e pastorais.

2º) a Liberdade Religiosa, cláusula pétrea, garantida na Constituição Federal, que não pode ser apenas teórica, mas faculdade de exercício pessoal e comunitário da fé (art. 5º, inciso VI e VIII).

O bom senso exige que a autoridade civil dê orientações científicas para evitar o contágio da COVID dentro dos templos e até vigie que sejam praticadas, e exige das autoridades eclesiais não sonegar os quesitos de segurança durante as celebrações e reuniões.

Ordem de fechar templos excede o poder próprio das autoridades civis, e juntar fiéis sem garantir os protocolos de saúde por parte das autoridades religiosas é atitude irresponsável, passível de imputação delituosa. Equilibrados seriam os Decretos Civis provisórios que limitassem o número de fiéis por metro quadrado mantendo o devido distanciamento entre eles nas celebrações, além de exigir os outros protocolos de sanidade.

Afinal, a espiritualidade é parte da essência do ser humano, as celebrações são seu exercício que alimenta a esperança nas horas difíceis. Além do mais, a prática da fé cristã é um ato de justiça para com Deus, peca quem arbitrariamente a obstrui.

Pe. Crésio Rodrigues, Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário

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O que é Visita “ad limina apostolorum”? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/o-que-e-visita-ad-limina-apostolorum/ Sun, 27 Jun 2021 14:42:52 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60869 Sucedendo os Apóstolos, cada Bispo Diocesano governa a Igreja que lhe é confiada com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito, e representa esta porção do Povo de Deus no âmbito eclesiástico e civil.

Entre seus deveres está o de apresentar um relatório a cada 5 anos sobre sua diocese ao Santo Padre, como ordena o cânone 400§1. No ano em que é obrigado apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao Romano Pontífice.

Tal dever é conhecido como “Visita ad limina apostolorum”. E, quando o Bispo está impedido (enfermo, exilado) ou a Diocese está vacante (por morte do bispo ou transferência), o Administrador Diocesano cumpre esta tarefa indo a Roma, com o mesmo objetivo.

Em que consistem os três objetivos da visita? 1) Expor a situação pastoral da diocese, contemplando aspectos como: evangelização, administração dos sacramentos, as paróquias, seminário, Tribunal eclesiástico, a questão financeira, elementos culturais e outros; 2) Venerar o príncipe dos apóstolos e ao apóstolo dos gentios: momentos de oração e celebrações da fé junto a seus túmulos; 3) Apresentar-se ao Papa: expressar religioso afeto ao sucessor de Pedro a quem Jesus constituiu primeiro entre os iguais (Mt. 16,18).

Nesta ocasião se faz, em grupos organizados, a visita aos dicastérios da Cúria Romana, organismos de governo do Papa. Ali, o prefeito da correspondente congregação faz uma explanação de como funciona o referido instituto, a serviço da Igreja católica de todo o mundo, em determinado assunto; os bispos interagem tirando dúvidas e fazendo suas proposições, aperfeiçoando o sistema de unidade querido por nosso Salvador.

O administrador de nossa Diocese recentemente fez muito bem esta tarefa, e estamos agradecidos pela garantia histórica de pertença a Igreja de Jesus que segue atuando no mundo sob a infusão do Espírito Santo.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

 

Existem normas para o Batismo?

Maria Santíssima no Código canônico

Liberdade Religiosa

O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral?

Como surge um sacerdote?

Como ocorre a substituição de um bispo diocesano?

 

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Como ocorre a substituição de um bispo diocesano? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/como-ocorre-a-substituicao-de-um-bispo-diocesano-2/ Mon, 21 Jun 2021 23:07:01 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60824 Esta temática, (cânones 412-430), é tratada pelo Código de Direito Canônico no Livro II, que é todo dedicado à Organização da Igreja enquanto instituição. Ali estão determinadas as normas sobre os fiéis leigos e os detalhes da constituição hierárquica, (o clero), da Igreja.

De tempos em tempos toda Diocese passa pela substituição de seu Bispo em dois casos distintos, quando a sede episcopal fica impedida ou vaga. O impedimento do bispo exercer sua função na Diocese ocorre em caso de sua prisão, confinamento, exílio e incapacidade física ou psíquica. A vacância, por sua vez, ocorre em casos de transferência do bispo, renúncia aceita pelo superior, por morte ou privação intimada.

O mais comum são as transferências ou renúncia por idade. Tornando conhecida a notícia de transferência cessa o poder do Vigário Geral, mantém-se o Ecônomo, o Chanceler da Cúria e o Vigário Judicial Diocesano (1420§5).

Quando o Papa, através da Nunciatura Apostólica no Brasil, transfere um bispo, este deve tomar posse da nova diocese dentro de dois meses e, neste ato, a diocese de origem se torna vaga.

Se a Diocese vacante não tiver algum bispo coadjutor ou auxiliar, um pequeno grupo de padres que compõem o Colégio de Consultores, deve se reunir e eleger um padre como Administrador Diocesano no prazo de oito dias, senão o padre administrador será nomeado pelo bispo da Diocese Metropolitana (em nosso caso, Brasília).

O Administrador diocesano deve ter acima de 35 anos, deve se destacar pela doutrina e prudência, mas não pode acumular a função de ecônomo. O Administrador Diocesano tem as obrigações e poderes do bispo diocesano para administrar, não para atos especificamente de Bispo como por exemplo ordenar sacerdotes.

Como governo provisório, ele não pode modificar nada que seja significativo, mas manter a ordem e a sequência das coisas planejadas e decididas, cessando seu ofício quando toma posse o próximo bispo titular da referida diocese.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

Existem normas para o Batismo?

Maria Santíssima no Código canônico

Liberdade Religiosa

O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral?

 

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Como surge um sacerdote? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/como-surge-um-sacerdote/ Wed, 09 Jun 2021 16:43:37 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60731 Um sacerdote não cai pronto do céu… há um processo longo e criterioso que começa pelo chamado de Deus aos jovens e seu discernimento junto a um diretor espiritual, passando pelas orientações dos documentos da Igreja e, sobretudo, a disciplina prevista em 32 cânones, até a Ordenação.

Este conjunto de normas começa declarando o dever e o direito exclusivo que a Igreja tem de formar seus ministros sagrados; o Estado e outras instituições não podem interferir, (cânon 232), e conclui com a norma sobre os tributos para manter os seminaristas (264).

Ali, o Código canônico ordena o zelo a ser empregado na formação dos padres, por parte do Reitor, confessores, professores competentes e virtuosos (239 e 253). Explica a importância do Seminário Menor para a formação religiosa, humanística e científica; a necessidade do Seminário Maior onde se estuda os fundamentos da Filosofia, o processo do pensamento para a capacidade reflexiva (251), seguido da Teologia que se embasa na Sagrada Escritura e na tradição dos mestres da espiritualidade e doutrina da Igreja (252).

Os candidatos devem ter boa intenção e sinceridade além de capacidades humanas, morais, espirituais e intelectuais, com suficiente saúde física e psicológica (241). O conhecimento da doutrina católica, a preparação para a pastoral, a vivência da fé e disponibilidade para a missão são destaques nas normas para se educar os jovens vocacionados ao sacerdócio (254-258).

Como o Código nos faz todos responsáveis para gerar sacerdotes (233), vamos orar pelas vocações, cuidar bem da catequese, incentivar os acólitos, leitores e as famílias, para que surjam vocações para o Sacerdócio, para vida Religiosa e demais serviços de que a Igreja necessita em sua tarefa de anunciar o Salvador.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário

 

 

O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral?

Liberdade Religiosa

Maria Santíssima no Código canônico

Existem normas para o Batismo?

 

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O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/o-que-o-direito-canonico-tem-a-ver-com-a-pastoral/ Mon, 31 May 2021 13:48:35 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60631 Pessoas pouco esclarecidas podem julgar que o Direito Canônico não serve para nada na Igreja. A repulsa ao DC se explica fácil: o ser humano não gosta de normas, quer liberdade ilimitada. Todavia, a convivência social exige limites e ordem para que seja pacífica. Direitos e deveres fazem parte de toda instituição. Na Igreja se desenvolvem a evangelização e o apostolado, a Liturgia e as obras filantrópicas, os serviços aos fiéis que a compõem e à sociedade civil; sem Leis seria uma anarquia.

A pastoral é o modo de conduzir as pessoas ao salvador Cristo Jesus. A realidade normativa dos princípios da Igreja foi por ela desenvolvida, visando um serviço seguro e justo, dentro da verdade revelada, não arbitrário ou aleatório. Pastoral tem a ver com o Bom Pastor. A conversão de uma pessoa e o discipulado rumo a perfeição não deve ocorrer em seitas heréticas, grupos com falsas doutrinas ou ideologias apartadas de Jesus. É no DC que se aponta normas para garantir pastores legítimos e alimento autêntico (palavra e sacramentos), procura expressar o que é certo nas relações dos fiéis entre si e deles com seus pastores: o sacerdote próprio, o bispo e o papa. Em forma de normas, o código de DC traz a doutrina resumida no Catecismo.

Ao dizer o justo, o DC zela pela sua garantia na comunidade cristã. O amor não dispensa mas supõe a justiça: quem é injusto não ama, cumprir o dever é condição para aperfeiçoar o amor. “A caridade supera a justiça, porque amar é dar ao outro o que é meu; mas nunca existe sem a justiça, que induz a dar ao outro o que é dele (Caritas in Veritate, Bento XVI – 2009).

Quem deseja fazer pastoral sem respeitar o DC se equivoca e faz besteiras. O clímax da pastoral é a celebração comunitária da mesma fé, sacramentos e obediência; tal celebração tem umas normas bem definida e sedimentada nestes dois milênios. Logo, o DC serve ao apostolado, é um direcionamento para que, em vista da Vida Eterna, a Igreja adote os meios honestos e eficazes no processo pastoral.

Pe. Crésio Rodrigues – Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

 

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Liberdade Religiosa https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/liberdade-religiosa/ Thu, 20 May 2021 13:51:57 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60569 Amar a Deus sobre todas as coisas… aprendemos no catecismo e amadurecemos quando nos convencemos da efemeridade deste mundo e sublimidade da vida sobrenatural. Trata-se de uma norma dada por legítima autoridade, mais suprema que o próprio Tribunal Federal e demais Côrtes das nações.

A este mandamento, que não oprime o ser humano, mas o protege das escravidões terrenas, e o ampara diante das tribulações que venha passar inelutavelmente, contudo sem masoquismo, isto é, apego ao sofrimento, considerando que a vida não depende só de nós. Ajuntemos o dever moral de preservar a vida, mediante um agir prudente e solidário, especialmente nos momentos de crise, e sempre para com os mais vulneráveis.

Mas… quando os homens se arvoram a ter supremos poderes, a vaidade substitui a sabedoria, exercendo uma ditadura política que oprime quem deseja obedecer a Deus, é preciso protestar! Assistimos ao abuso de autoridades civis quando proíbem celebrações religiosas com o pretexto de que estas propagam a COVID-19.

E os transportes públicos? E os bares? Os amontoados e filas nos negócios? Outra insanidade é a prisão de trabalhadores honestos e a “vista-grossa” com os traficantes e bandidos! É preciso respeitar a Constituição com quem está tendo os cuidados contra o coronavírus e punir os corruptos que desviam as verbas da Saúde.

Evoco duas Leis em vigor: 1ª) Acordo entre Brasil e Santa Sé que garantem deveres e direitos (art. 2), entre estes, o da Igreja celebrar suas Liturgias. 2ª) a Constituição Federal, onde em seu artigo 5º e incisos 6 e 8, garante a Liberdade Religiosa como faculdade de exercício pessoal e comunitário da fé.

O Estado tem a importante e, porém, difícil tarefa de legislar (CF art. 196) protegendo a população e, com base na ciência, dar diretrizes sobre a vida social em vista do bem comum, ainda que se exija um pouco de sacrifício dos cidadãos e entidades, no entanto, sem ultrapassar limites óbvios de competências. Neste sentido, Decretos civis de lockdown que fecham Igrejas são inconstitucionais e ferem também aquele Acordo, de caráter internacional (art. 1º), promulgado em 2010.

Os ministros católicos reivindicam o cumprimento da Constituição Federal e exigem respeito ao direito de celebrar a fé com seu povo dentro dos templos, comprometendo-se a seguir as orientações sanitárias e, dentro dos limites, os protocolos de proteção norteados pelo poder administrativo do Estado e municípios.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário
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Maria Santíssima no Código canônico https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/maria-santissima-no-codigo-canonico/ Wed, 12 May 2021 18:06:34 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60510 Neste artigo, apresento a forma em que Nossa Senhora é considerada no Direito Canônico. Tenhamos em conta que as normas da Igreja visam orientar retamente a vivência cristã do fiel católico, disciplinar a pessoa para o verdadeiro discipulado de Jesus Cristo. Em vista disso, a Mãe do Senhor é mencionada no código canônico como modelo de vida e intercessora a quem devemos confiante devoção.

No contexto da formação do clero, como parte da piedade, os seminaristas são incentivados ao culto à Bem-aventurada Virgem Maria, também pelo rosário mariano… (Cân. 246§3). Para se encaminharem à perfeição, entre outras práticas espirituais, os bispos, presbíteros e diáconos devem cultivar especial veneração à Virgem Mãe de Deus (Cân. 276§2, n.5). Igualmente, os membros consagrados em Congregações, honrem a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção da vida consagrada, também com o rosário (Cân. 663§4). Todos os fiéis são incentivados a amar os Santos, modelos de fé e intercessores, mas o código recomenda veneração filial à Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens (Cân. 1186). Entre os dias santos a serem guardados pelos fiéis estão o de Santa Maria Mãe de Deus, da Imaculada Conceição e da Assunção (Cân. 1246§1).

De modo indireto, e mais completo, o código manda os católicos crerem na Doutrina da Igreja, depostium fidei confiado a ela quando é proposto como divinamente revelado pelo magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e universal (Cân. 750). Logo, é preciso acolher e defender a fé nos proclamados dogmas marianos: Maternidade divina, Maternidade virginal, Imaculada Conceição e Assunção de Maria.

Como se nota, a mãe de Nosso Salvador não é um detalhe a mais na identidade da Igreja que Ele fundou sobre os apóstolos e confirmou em Pentecostes quando Maria santíssima também se fazia presente. Ela é um componente da doutrina católica e eminente personagem na História da Salvação. Eis porque as normas do Direito canônico também a contemplam.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

 

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Existem normas para o Batismo?

 

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Existem normas para o Batismo? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/existem-normas-para-o-batismo/ Wed, 05 May 2021 16:07:40 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60496 Muitos querem saber objetivamente das normas sobre o Batismo. Vamos abordar alguns pontos deste sacramento na perspectiva canônica (Cân. 851-868).

A celebração deve ser preparada. O adulto que deseja receber o batismo seja admitido ao catecumenato e percorra os passos, de acordo com o ritual de iniciação cristã; quanto à criança a ser batizada, seus pais e os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam instruídos sobre esse sacramento e as obrigações dele decorrentes.

Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, ordinariamente seja no domingo, se possível, na vigília da Páscoa. O lugar próprio para o batismo é a igreja, salvo raras exceções. Como regra geral o adulto seja batizado em sua igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo justas causas. Justificado por distâncias ou circunstâncias de grave incômodo, o batismo pode ser conferido em outro lugar conveniente.

Com possíveis exceções, o Batismo não seja conferido em casas particulares nem em hospitais. É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela. Do adulto se requer a manifestação da vontade, que esteja instruído nas verdades da fé e obrigações, que tenha sido provado na vida cristã por meio de catecumenato e seja admoestado ao arrependimento de seus pecados.

O adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo a comunhão. Os pais cuidem que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas depois do nascimento: peçam o sacramento ao pároco e sejam devidamente preparados. Em perigo de morte a criança seja batizada sem demora.

Enfim, para que uma criança seja licitamente batizada, é preciso que ao menos um dos pais, ou legítimos responsáveis, consinta; além disso, haja fundada esperança de que
ela será educada na religião católica; se essa esperança faltar, o batismo seja adiado. Já, em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, mesmo contra a vontade deles, é licitamente batizada.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário

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