Pe. Crésio Rodrigues - Diocese de Uruaçu https://old.diocesedeuruacu.com.br Site oficial da Diocese de Uruaçu - GO Sat, 28 Sep 2024 03:57:19 +0000 pt-BR hourly 1 https://old.diocesedeuruacu.com.br/wp-content/uploads/2018/12/cropped-favicon-32x32.png Pe. Crésio Rodrigues - Diocese de Uruaçu https://old.diocesedeuruacu.com.br 32 32 170539269 Adventus & Parousia https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/adventus-parousia/ Wed, 22 Dec 2021 13:46:53 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=62349 Segue o ciclo da vida… ano morto, ano posto! O que você espera, afinal? Depende de como vive. E, o que virá, queiramos ou não? É advento, esperamos o Salvador e Ele virá. Que bom responso!

Na palavra litúrgica do primeiro domingo do Advento, Jesus Cristo anuncia sua volta (Lc. 21,25-36). O assunto é tão relevante que, inclusive, nasceu uma religião (com Willian Miller) que aí centraliza sua mensagem; no início a seita chegou a marcar o ano de 1844 para a volta de Jesus. Esqueceram que nosso Senhor disse “não sabeis o dia nem a hora”.

A fé católica jamais deixou de tratar da Parousia (volta gloriosa de Jesus), mas o faz sem marcar data, obedecendo ao que Ele mesmo anunciou. Aqui, os elementos fundamentais que ensina este Evangelho: a) Haverá sinais no sol, na terra e no mar; b) As pessoas ficarão aterrorizadas; c) O Filho do Homem virá com grande poder e glória, Ele julgará vivos e mortos.

Este discurso de Jesus não é só escatológico, é também parenético, uma exortação moral aos ouvintes para que não vivam desavisados do que vai acontecer no fim dos tempos. Os prazeres corporais precisam ter limites, nunca sobrepujar os valores espirituais, é preciso equilíbrio, não maniqueísmo. Jesus não afirma que os homens não podem comer bem, beber e se ocupar com as coisas da vida terrena. Ele reprova, sim, os excessos: gula, embriaguez, materialismo… As idolatrias deste mundo visível podem cegar o coração humano levando o homem ao desprezo do que é essencial, nossa união com Deus.

De minha parte, constantes exames de consciência, creio que vale a pena! E você, leitor, como leva a vida? Muitos churrascos e bebedeiras? Muito ocupado com as propriedades, afazeres, lazer e sucesso? Onde entra o Divino em sua prática diária? Será você dos que dizem: creio em Deus, mas não o adora, não congrega, não se sente membro da Igreja que é o corpo de Cristo? Como será o dia do Senhor em sua vida? Não deixe o final ser uma armadilha por conta de seu coração “pesado”. Preparar o fim santificando os meios é de sábios. Sejamos vigilantes!

Alerta Jesus: «Cuidado, ficai atentos e orai, a fim de conseguirdes escapar e ficar de pé diante do Filho do Homem».

(Pe. Crésio Rodrigues)

 

]]>
62349
Funções canônicas do Administrador Diocesano https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/funcoes-canonicas-do-administrador-diocesano/ Thu, 16 Sep 2021 12:35:37 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=61121 Quando uma sede episcopal fica vacante, o Colégio de Consultores assume o governo e dentro de uma semana elege um sacerdote da Diocese com mais de 35 anos, destacado na Doutrina e na prudência, para ser o administrador provisório, até que seja empossado na referida sede o novo bispo.

“O Administrador diocesano tem os direitos e goza da potestade do Bispo diocesano, com exclusão de tudo aquilo que por sua mesma natureza ou pelo direito canônico esteja excetuado” (427§1).

Compete a ele residir dentro da Diocese e está obrigado a aplicar a Missa “pro populo”, manter as decisões tomadas pelo Bispo, evitar inovações pastoral ou administrativo, sem subtrair, destruir ou alterar qualquer documento da Cúria.

Antes de um ano de governo, ele não poderá conceder excardinação ou incardinação de clérigos na Diocese, nem traslado a outras Dioceses. Também não pode: remover o ecônomo; o Vigário Judicial; erigir associações públicas; destituir Chanceler e Notários sem o consentimento do colégio de consultores; encomendar uma paróquia a Congregações ou Institutos Religiosos.

Compete-lhe: dar autorização (dimissórias) para ordenar seminaristas da diocese com o consentimento do Colégio de Consultores, não aos que o bispo tenha vetado; confirmar a indicação de sacerdotes já destinado às paróquias e, após transcorrido um não de vacância, poderá nomear párocos; com justa causa pode transferir vigários paroquiais. Apenas uma razão extremamente grave lhe permite abrir o arquivo secreto da Cúria.

Enfim, assessorado pelo Colégio de Consultores, o Administrador Diocesano deve ser verdadeiro pastor do povo de Deus, zeloso administrador dos bens diocesanos, e manter espírito fraternal juntos aos Presbíteros. Ele pode renunciar, mas apenas a Santa Sé pode destituí-lo.

Pe. Crésio Rodrigues – Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

]]>
61121
Direito da Igreja e do Estado em tempo de Pandemia https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/direito-da-igreja-e-do-estado-em-tempo-de-pandemia/ Fri, 30 Jul 2021 20:46:33 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60962 O poder terreno do Estado está mandando na Igreja? Bispos e padres baixaram a cabeça e não tem autoridade ante a ordem de fechamento de templos? Governadores e prefeitos ordenam legitimamente o encerramento de Missas presenciais e reuniões? O clero, lideranças dos fiéis, está se acovardando?

Estas e outras questões neste tempo de pandemia rondam o pensamento dos católicos e cidadãos, são temas de opiniões e comentários variados fazendo-nos recordar duas posições radicais que a história registrou nas relações entre Estado e Igreja católica: o hierocratismo e o cesaropapismo.

O primeiro caso ocorreu na época em que a Igreja se intrometia e mandava no Estado; o segundo caso foi quando os Governantes dos Estados se intrometiam em assuntos internos da Igreja. Fruto de longo diálogo, surgiram normas para proteger uma e outra instituição, cada qual em seu campo específico.

Novamente vivemos uma situação conflitiva que exige moderação de ambas as partes. Ante a insegurança social, provocada pela pandemia, o Estado tem a obrigação de regular comportamentos públicos em vista da proteção da vida e saúde dos cidadãos.

Entretanto, a Igreja além de ser grande parceira do Estado na defesa da vida, conta com o direito de liberdade religiosa, que inclui poder cultuar a Deus inclusive em comunidade. Esse direito eclesial é nativo e inalienável porque não é uma concessão de do poder humano, mas foi dado pelo fundador Jesus Cristo (Mt. 16,18).

Quanto às Leis terrenas, a Igreja conta sim com uma proteção substanciosa, que parece estar sendo invadida pelas autoridades civis. Foram promulgadas e estão em vigor o seguinte: 1º) o Acordo jurídico entre Brasil e a Santa Sé, no qual se comprometem mutuamente a alguns deveres e direitos (art. 2º), entre estes, o da Igreja desenvolver suas celebrações cultuais (cân. 834) e pastorais.

2º) a Liberdade Religiosa, cláusula pétrea, garantida na Constituição Federal, que não pode ser apenas teórica, mas faculdade de exercício pessoal e comunitário da fé (art. 5º, inciso VI e VIII).

O bom senso exige que a autoridade civil dê orientações científicas para evitar o contágio da COVID dentro dos templos e até vigie que sejam praticadas, e exige das autoridades eclesiais não sonegar os quesitos de segurança durante as celebrações e reuniões.

Ordem de fechar templos excede o poder próprio das autoridades civis, e juntar fiéis sem garantir os protocolos de saúde por parte das autoridades religiosas é atitude irresponsável, passível de imputação delituosa. Equilibrados seriam os Decretos Civis provisórios que limitassem o número de fiéis por metro quadrado mantendo o devido distanciamento entre eles nas celebrações, além de exigir os outros protocolos de sanidade.

Afinal, a espiritualidade é parte da essência do ser humano, as celebrações são seu exercício que alimenta a esperança nas horas difíceis. Além do mais, a prática da fé cristã é um ato de justiça para com Deus, peca quem arbitrariamente a obstrui.

Pe. Crésio Rodrigues, Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário

]]>
60962
Realizada formação canônica para os padres recém ordenados até 5 anos na Diocese de Uruaçu https://old.diocesedeuruacu.com.br/noticias/destaque/realizada-formacao-canonica-para-os-padres-recem-ordenados-ate-5-anos-na-diocese-de-uruacu/ Mon, 05 Jul 2021 23:06:47 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60896 Foi realizado no dia 1º de julho, durante todo o dia, no Seminário São José, em Uruaçu, a formação canônica para todos os recém ordenados até 05 anos em nossa diocese. Neste momento de formação e partilha, o Pe. Dr. Crésio Rodrigues, presidente do Tribunal Eclesiástico Diocesano, ministrou de forma clara e direta, orientações canônicas sobre processos matrimoniais, tipos de tribunais e temas relacionadas ao desenvolvimento jurídico na Diocese de Uruaçu.

Houve um testemunho positivo do Pe. Ricardo Henrique referente ao encontro: “Um momento de atualização e orientação contextualizada destes processos e meios jurídicos em nossa vida eclesial na Diocese de Uruaçu”.

A Pastoral Presbiteral da diocese está organizando módulos sistemáticos e contextualizados para os recém ordenados (padres e diáconos transitórios) para melhor trabalho pastoral e contribuição ao serviço do bispo em nossa Diocese de Uruaçu.

Pe. Rener Olegário Lopes
(Membro da Pastoral Presbiteral da Diocese de Uruaçu)

]]>
60896
O que é Visita “ad limina apostolorum”? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/o-que-e-visita-ad-limina-apostolorum/ Sun, 27 Jun 2021 14:42:52 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60869 Sucedendo os Apóstolos, cada Bispo Diocesano governa a Igreja que lhe é confiada com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito, e representa esta porção do Povo de Deus no âmbito eclesiástico e civil.

Entre seus deveres está o de apresentar um relatório a cada 5 anos sobre sua diocese ao Santo Padre, como ordena o cânone 400§1. No ano em que é obrigado apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao Romano Pontífice.

Tal dever é conhecido como “Visita ad limina apostolorum”. E, quando o Bispo está impedido (enfermo, exilado) ou a Diocese está vacante (por morte do bispo ou transferência), o Administrador Diocesano cumpre esta tarefa indo a Roma, com o mesmo objetivo.

Em que consistem os três objetivos da visita? 1) Expor a situação pastoral da diocese, contemplando aspectos como: evangelização, administração dos sacramentos, as paróquias, seminário, Tribunal eclesiástico, a questão financeira, elementos culturais e outros; 2) Venerar o príncipe dos apóstolos e ao apóstolo dos gentios: momentos de oração e celebrações da fé junto a seus túmulos; 3) Apresentar-se ao Papa: expressar religioso afeto ao sucessor de Pedro a quem Jesus constituiu primeiro entre os iguais (Mt. 16,18).

Nesta ocasião se faz, em grupos organizados, a visita aos dicastérios da Cúria Romana, organismos de governo do Papa. Ali, o prefeito da correspondente congregação faz uma explanação de como funciona o referido instituto, a serviço da Igreja católica de todo o mundo, em determinado assunto; os bispos interagem tirando dúvidas e fazendo suas proposições, aperfeiçoando o sistema de unidade querido por nosso Salvador.

O administrador de nossa Diocese recentemente fez muito bem esta tarefa, e estamos agradecidos pela garantia histórica de pertença a Igreja de Jesus que segue atuando no mundo sob a infusão do Espírito Santo.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

 

Existem normas para o Batismo?

Maria Santíssima no Código canônico

Liberdade Religiosa

O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral?

Como surge um sacerdote?

Como ocorre a substituição de um bispo diocesano?

 

]]>
60869
Como surge um sacerdote? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/como-surge-um-sacerdote/ Wed, 09 Jun 2021 16:43:37 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60731 Um sacerdote não cai pronto do céu… há um processo longo e criterioso que começa pelo chamado de Deus aos jovens e seu discernimento junto a um diretor espiritual, passando pelas orientações dos documentos da Igreja e, sobretudo, a disciplina prevista em 32 cânones, até a Ordenação.

Este conjunto de normas começa declarando o dever e o direito exclusivo que a Igreja tem de formar seus ministros sagrados; o Estado e outras instituições não podem interferir, (cânon 232), e conclui com a norma sobre os tributos para manter os seminaristas (264).

Ali, o Código canônico ordena o zelo a ser empregado na formação dos padres, por parte do Reitor, confessores, professores competentes e virtuosos (239 e 253). Explica a importância do Seminário Menor para a formação religiosa, humanística e científica; a necessidade do Seminário Maior onde se estuda os fundamentos da Filosofia, o processo do pensamento para a capacidade reflexiva (251), seguido da Teologia que se embasa na Sagrada Escritura e na tradição dos mestres da espiritualidade e doutrina da Igreja (252).

Os candidatos devem ter boa intenção e sinceridade além de capacidades humanas, morais, espirituais e intelectuais, com suficiente saúde física e psicológica (241). O conhecimento da doutrina católica, a preparação para a pastoral, a vivência da fé e disponibilidade para a missão são destaques nas normas para se educar os jovens vocacionados ao sacerdócio (254-258).

Como o Código nos faz todos responsáveis para gerar sacerdotes (233), vamos orar pelas vocações, cuidar bem da catequese, incentivar os acólitos, leitores e as famílias, para que surjam vocações para o Sacerdócio, para vida Religiosa e demais serviços de que a Igreja necessita em sua tarefa de anunciar o Salvador.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário

 

 

O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral?

Liberdade Religiosa

Maria Santíssima no Código canônico

Existem normas para o Batismo?

 

]]>
60731
O que o Direito Canônico tem a ver com a Pastoral? https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/o-que-o-direito-canonico-tem-a-ver-com-a-pastoral/ Mon, 31 May 2021 13:48:35 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60631 Pessoas pouco esclarecidas podem julgar que o Direito Canônico não serve para nada na Igreja. A repulsa ao DC se explica fácil: o ser humano não gosta de normas, quer liberdade ilimitada. Todavia, a convivência social exige limites e ordem para que seja pacífica. Direitos e deveres fazem parte de toda instituição. Na Igreja se desenvolvem a evangelização e o apostolado, a Liturgia e as obras filantrópicas, os serviços aos fiéis que a compõem e à sociedade civil; sem Leis seria uma anarquia.

A pastoral é o modo de conduzir as pessoas ao salvador Cristo Jesus. A realidade normativa dos princípios da Igreja foi por ela desenvolvida, visando um serviço seguro e justo, dentro da verdade revelada, não arbitrário ou aleatório. Pastoral tem a ver com o Bom Pastor. A conversão de uma pessoa e o discipulado rumo a perfeição não deve ocorrer em seitas heréticas, grupos com falsas doutrinas ou ideologias apartadas de Jesus. É no DC que se aponta normas para garantir pastores legítimos e alimento autêntico (palavra e sacramentos), procura expressar o que é certo nas relações dos fiéis entre si e deles com seus pastores: o sacerdote próprio, o bispo e o papa. Em forma de normas, o código de DC traz a doutrina resumida no Catecismo.

Ao dizer o justo, o DC zela pela sua garantia na comunidade cristã. O amor não dispensa mas supõe a justiça: quem é injusto não ama, cumprir o dever é condição para aperfeiçoar o amor. “A caridade supera a justiça, porque amar é dar ao outro o que é meu; mas nunca existe sem a justiça, que induz a dar ao outro o que é dele (Caritas in Veritate, Bento XVI – 2009).

Quem deseja fazer pastoral sem respeitar o DC se equivoca e faz besteiras. O clímax da pastoral é a celebração comunitária da mesma fé, sacramentos e obediência; tal celebração tem umas normas bem definida e sedimentada nestes dois milênios. Logo, o DC serve ao apostolado, é um direcionamento para que, em vista da Vida Eterna, a Igreja adote os meios honestos e eficazes no processo pastoral.

Pe. Crésio Rodrigues – Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

 

Leia também:

Liberdade Religiosa

 

Maria Santíssima no Código canônico

 

Existem normas para o Batismo?

]]>
60631
Diocese de Uruaçu acolhe Irmãs Missionárias da Caridade https://old.diocesedeuruacu.com.br/noticias/destaque/diocese-de-uruacu-acolhe-irmas-missionarias-da-caridade/ Thu, 27 May 2021 13:19:40 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60587 A Diocese de Uruaçu recebeu com júbilo, as Irmãs Missionárias da Caridade para o início de um trabalho em Uruaçu. Tudo começou quando, há cerca de cinco meses, em conversa com nosso bispo Dom Giovani, ele acenou a possibilidade de convidar as conhecidas Irmãs de Madre Teresa de Calcutá para a diocese e, em seguida, vieram duas delas conhecer um pouco as periferias da cidade, em vista do carisma que lhes é próprio.

Em fevereiro, o bispo recebeu notícias de que elas aceitariam começar uma missão, apontando o lugar escolhido, o Setor Vitória, onde havia começado a comunidade São Francisco de Assis há cinco anos, por ocasião da inauguração de quatro conjuntos de casas populares, hoje com cerca de 650 residências, território da Paróquia São José Operário. Em acordo com nosso bispo e o Conselho Econômico paroquial, a Paróquia São José Operário disponibilizou a casa que havia comprado há três anos para alojamento das religiosas. A diocese assumiu parte da reforma e adaptou a área da frente para fins de celebrações eucarísticas com a Comunidade local. Vários sacerdotes e leigos foram generosos participando da campanha pelos móveis e utensílios domésticos.

Como se nota, em pouco tempo a missão começou. No dia 24 de maio, Festa de Nossa Senhora Auxiliadora, chegaram quatro religiosas que foram acolhidas e se instalaram no local, ainda precário, mas com as condições básicas como suporte do trabalho sócio pastoral que a referida congregação desenvolve, em várias partes do mundo. São duas de Portugal (irmã Maria do Carmo e irmã Cáritas), uma de Uganda (irmã Kizito) e uma do México (irmã Maria Esperanza).

A Missa de acolhida foi presidida na Paróquia São José Operário na segunda-feira, às 19h por Dom Giovani, concelebrada por sacerdotes, com a presença de irmãs Dominicanas, membros consagrados da Missão Maria de Nazaré, Fraternidade Mariana da Divina Misericórdia e alguns fiéis do Setor Vitória. “É um privilégio para nós, diocese e Paróquia São José Operário, poder contar com a presença deste belíssimo carisma de serviço aos mais pobres, à Igreja, a Deus nosso Senhor. Uma obra “among poorest of the poor”, como gostam de expressar: entre os mais pobres dos pobres. Estamos impressionados com o despojamento e a alegria estampada no rosto destas irmãs, elas têm mesmo a maior riqueza que se possa desejar, Jesus Cristo, e o dom do amor aos necessitados que vão encontrando pelas ruas”, afirmou o pároco da Paróquia São José Operário, padre Crésio Rodrigues da Silva.

Conforme um simples Convênio, firmado entre o bispo Dom Giovani Carlos, e a superiora regional, Maria do Carmo MC, inicialmente a missão ocorrerá uma semana por mês, sob a responsabilidade da comunidade de Irmãs residentes em Brasília. “Agradecemos ao bispo pela agilidade e interesse, bem como a disponibilidade das religiosas ao aceitarem tal desafio. Rogamos ao Espírito Santo a confirmação da bênção sobre estas missionárias e sobre a comunidade onde elas atuarão”, concluiu padre Crésio.

Com informações e fotos de Pe. Crésio Rodrigues

Veja mais fotos

]]>
60587
Liberdade Religiosa https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/liberdade-religiosa/ Thu, 20 May 2021 13:51:57 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60569 Amar a Deus sobre todas as coisas… aprendemos no catecismo e amadurecemos quando nos convencemos da efemeridade deste mundo e sublimidade da vida sobrenatural. Trata-se de uma norma dada por legítima autoridade, mais suprema que o próprio Tribunal Federal e demais Côrtes das nações.

A este mandamento, que não oprime o ser humano, mas o protege das escravidões terrenas, e o ampara diante das tribulações que venha passar inelutavelmente, contudo sem masoquismo, isto é, apego ao sofrimento, considerando que a vida não depende só de nós. Ajuntemos o dever moral de preservar a vida, mediante um agir prudente e solidário, especialmente nos momentos de crise, e sempre para com os mais vulneráveis.

Mas… quando os homens se arvoram a ter supremos poderes, a vaidade substitui a sabedoria, exercendo uma ditadura política que oprime quem deseja obedecer a Deus, é preciso protestar! Assistimos ao abuso de autoridades civis quando proíbem celebrações religiosas com o pretexto de que estas propagam a COVID-19.

E os transportes públicos? E os bares? Os amontoados e filas nos negócios? Outra insanidade é a prisão de trabalhadores honestos e a “vista-grossa” com os traficantes e bandidos! É preciso respeitar a Constituição com quem está tendo os cuidados contra o coronavírus e punir os corruptos que desviam as verbas da Saúde.

Evoco duas Leis em vigor: 1ª) Acordo entre Brasil e Santa Sé que garantem deveres e direitos (art. 2), entre estes, o da Igreja celebrar suas Liturgias. 2ª) a Constituição Federal, onde em seu artigo 5º e incisos 6 e 8, garante a Liberdade Religiosa como faculdade de exercício pessoal e comunitário da fé.

O Estado tem a importante e, porém, difícil tarefa de legislar (CF art. 196) protegendo a população e, com base na ciência, dar diretrizes sobre a vida social em vista do bem comum, ainda que se exija um pouco de sacrifício dos cidadãos e entidades, no entanto, sem ultrapassar limites óbvios de competências. Neste sentido, Decretos civis de lockdown que fecham Igrejas são inconstitucionais e ferem também aquele Acordo, de caráter internacional (art. 1º), promulgado em 2010.

Os ministros católicos reivindicam o cumprimento da Constituição Federal e exigem respeito ao direito de celebrar a fé com seu povo dentro dos templos, comprometendo-se a seguir as orientações sanitárias e, dentro dos limites, os protocolos de proteção norteados pelo poder administrativo do Estado e municípios.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário judicial da Diocese de Uruaçu e pároco da Paróquia São José Operário
]]>
60569
Maria Santíssima no Código canônico https://old.diocesedeuruacu.com.br/artigos/maria-santissima-no-codigo-canonico/ Wed, 12 May 2021 18:06:34 +0000 https://diocesedeuruacu.com.br/?p=60510 Neste artigo, apresento a forma em que Nossa Senhora é considerada no Direito Canônico. Tenhamos em conta que as normas da Igreja visam orientar retamente a vivência cristã do fiel católico, disciplinar a pessoa para o verdadeiro discipulado de Jesus Cristo. Em vista disso, a Mãe do Senhor é mencionada no código canônico como modelo de vida e intercessora a quem devemos confiante devoção.

No contexto da formação do clero, como parte da piedade, os seminaristas são incentivados ao culto à Bem-aventurada Virgem Maria, também pelo rosário mariano… (Cân. 246§3). Para se encaminharem à perfeição, entre outras práticas espirituais, os bispos, presbíteros e diáconos devem cultivar especial veneração à Virgem Mãe de Deus (Cân. 276§2, n.5). Igualmente, os membros consagrados em Congregações, honrem a Virgem Mãe de Deus, modelo e proteção da vida consagrada, também com o rosário (Cân. 663§4). Todos os fiéis são incentivados a amar os Santos, modelos de fé e intercessores, mas o código recomenda veneração filial à Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens (Cân. 1186). Entre os dias santos a serem guardados pelos fiéis estão o de Santa Maria Mãe de Deus, da Imaculada Conceição e da Assunção (Cân. 1246§1).

De modo indireto, e mais completo, o código manda os católicos crerem na Doutrina da Igreja, depostium fidei confiado a ela quando é proposto como divinamente revelado pelo magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e universal (Cân. 750). Logo, é preciso acolher e defender a fé nos proclamados dogmas marianos: Maternidade divina, Maternidade virginal, Imaculada Conceição e Assunção de Maria.

Como se nota, a mãe de Nosso Salvador não é um detalhe a mais na identidade da Igreja que Ele fundou sobre os apóstolos e confirmou em Pentecostes quando Maria santíssima também se fazia presente. Ela é um componente da doutrina católica e eminente personagem na História da Salvação. Eis porque as normas do Direito canônico também a contemplam.

Pe. Crésio Rodrigues
Vigário Judicial da Diocese de Uruaçu

 

Leia também

Existem normas para o Batismo?

 

]]>
60510